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Auxílio Moradia

Auxílio Moradia

O Auxílio Moradia é um benefício destinado as despesas com moradia em caráter temporário, concedido as famílias que tenham sido removidas de suas residências involuntariamente, em razão de chuvas e/ou inundações desde que o município de residência tenha decretado estado de emergência e/ou calamidade ou por ocasião de intervenções urbanas e/ou ambientais realizadas ou com a participação do Governo Estadual de São Paulo.

No âmbito da SDUH/CDHU, o que se dispõe são duas formas de atendimento por “Auxílio Moradia”, sendo elas :
AME - Auxílio Moradia Emergencial: decorrente de chuvas e/ou inundações ou risco iminente decorrente destes eventos da natureza, com decretação de situação de emergência ou calamidade pública
AMP - Auxílio Moradia Provisório: decorrentes de intervenção do Governo do Estado de São Paulo, através ou com participação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e/ou da CDHU.

  • Lei Orçamentária Anual - LOA 2021. Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020 - Programa 2505 - Fomento à Habitação de Interesse Social - Ação 2503 - Apoio Habitacional - Concessão de Benefícios Habitacionais;
  • Plano Plurianual - 2021 a 2023, Lei nº 17.262, de 9 de abril de 2020 de São Paulo - Programa 2505 - Fomento à Habitação de Interesse Social - Ação 2503 - Apoio Habitacional - Concessão de Benefícios Habitacionais;
  • Decreto nº 58183, de 20 de junho de 2012 - Autoriza a SH a representar o Estado na celebração de convênios com as entidades que especifica, visando a transferência de recursos financeiros para a implementação do Programa Desenvolvimento Urbano – PDU;
  • Auxílio Moradia Emergencial - Decreto nº 56664/2011;
  • Auxílio Moradia - Normativa interna da CDHU nº 10.07.

AME – Auxílio Moradia Emergencial (Convênio com Municípios):

Famílias de baixa renda vitimadas pelas chuvas e/ou enchentes ou situação de risco iminente decorrente de eventos da natureza, e que se encontrem em situação de vulnerabilidade, cujo os municípios decretaram situação de emergência ou calamidade, devidamente homologada pela Defesa Civil do Estado de São Paulo.
 

AMP – Auxílio Moradia Provisório (Convênio com parceiros e/ou intervenção do Governo)

Famílias que tiveram ou que tenham que desocupar sua residência habitual em virtude de ações de remoção e reassentamento realizado pelo Governo do estado de São Paulo, no âmbito dos programas voltados a: Urbanização de favelas e assentamento precários; Preservação ou recuperação ambiental; Erradicação de situação de risco de inundação, desmoronamento, escorregamento, contaminação de solo e outros; Regularização fundiária de assentamentos precários; Execução de obras pública e de infraestrutura urbana; demolição ou reforma de moradia por perda das condições de habitabilidade em decorrência de explosão, incêndio, contaminação do solo ou qualquer causa decorrente de ação de terceiros, construída pela CDHU ou em área de permanência prevista em intervenções de urbanização de assentamentos precários, construídas ou não pela CDHU; Desocupação de áreas destinadas à implantação de moradias de interesse social.

Para o recebimento do benefício a família beneficiária deve comprovar o seguinte:

a. Ter sido vítima de emergência ou calamidade atestada pela Defesa Civil Municipal e indicada pelo município, mediante comprovação de que residia no imóvel atingido ou ocupar a área de intervenção de interesse do Governo do Estado e haver indicação de remoção.

b. Não ser ou ter sido proprietário de imóvel (inclusive terreno) em qualquer parte do território nacional, ou mesmo, qualquer integrante do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, etc);

c. Não ser usufrutuário ou nu-proprietário de imóvel (inclusive terreno) em qualquer parte do território nacional, ou mesmo, qualquer integrante do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, etc);

d. Não ser ter ou ter sido promitente comprador de imóvel (inclusive terreno) em qualquer parte do território nacional, ou mesmo, qualquer integrante do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, etc)

e. Não ter ou ter tido atendimento habitacional em Programas Habitacionais da CDHU ou de outros agentes promotores de habitação de interesse social em qualquer parte do território nacional;

f. Ser o possuidor com ânimo de proprietário, residente no imóvel atingido pela emergência ou calamidade ou intervenção urbana.

f.1. Não tem direito ao benefício:

  • o possuidor, com ânimo de proprietário, que não residia no imóvel atingido
  • o locatário do imóvel atingido

g. Estar com o CPF regular junto à Receita Federal;

h. Residir no Estado de São Paulo;

i. Apresentar comprovante de endereço para correspondência (conta de consumo realizado nos últimos 6 meses)

j. Possuir renda familiar máxima de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, com a possibilidade de serem incluídas famílias com renda acima de 5 (cinco) salários mínimos e até 10 (dez) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo, respeitados os limites gerais previstos no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Estadual 12.801/2008, com eventuais previsões específicas que forem definidas para operação dos atendimentos na CDHU;

k. Não receber auxílio com finalidade similar ao denominado Auxílio-Moradia por qualquer esfera de Governo, exceto o complemento do mesmo pago pelo Município.

l. Para manutenção do benefício, durante a vigência do convênio firmado com o parceiro (Município, Órgão ou Empresas), as famílias deverão se enquadrar nos requisitos acima especificados e apresentar-se à CDHU no mês de aniversário do titular do benefício, ou quando convocadas os seguintes documentos: i) comprovação do endereço de moradia provisória no Estado de São Paulo; ii) atualização do núcleo familiar; v) atualização de renda.

m. Em regra, a família já beneficiada por auxílio moradia com recursos do Estado não terá novo atendimento, assim como a mesma área atingida, a fim de evitar pagamento repetitivo. Em situação como esta, o Poder Público Municipal será cientificado e notificado para que adote as medidas cabíveis para solução de situação.

Não há inscrição para recebimento do benefício. A família precisa se enquadrar nas situações descritas nas questões Público alvo e Critérios de elegibilidade.

I - Acúmulo de recebimento, pela família beneficiária, de mais de um auxílio com finalidade similar ao denominado Auxílio Moradia por qualquer esfera de Governo, exceto o complemento do mesmo pago pelo Município;

I-1. Comprovado o acúmulo de recebimento pela família beneficiária de Auxílio Moradia, a responsabilidade pela continuidade de pagamento será do órgão/esfera de governo que iniciou a concessão primeiro;

II – Família beneficiária residindo em áreas de risco, áreas de intervenção de qualquer esfera de governo, em área de obras públicas, áreas de preservação ou recuperação ambiental, margens de rios e córregos, exceto quando se tratar de moradia devidamente cadastrada pela CDHU, ou outro órgão do governo, em área que se encontre em processo de Urbanização;

III – Família beneficiária não residente no Estado de São Paulo;

IV – Recebimento ou saque do beneficiário em agência localizada fora do Estado de São Paulo, por 3 (três) meses consecutivos;

V - Não comparecimento de representante da família beneficiária para a atualização cadastral anual - no mês de nascimento registrado,
 

VI – Não apresentação pelo representante da família beneficiária da documentação solicitada;
 

VII – Não atendimento à convocação para procedimentos de prorrogação do benefício, se for o caso;
 

VIII – Disputa pela titularidade do atendimento habitacional, tal como nos casos de separação conjugal;
 

IX – Não realização do saque do valor do auxílio-moradia provisório por 3 (três) meses consecutivos.

 

A reativação do Auxílio Moradia Provisório se dará no prazo máximo de 3 meses, mediante comprovação, pelo BENEFICIÁRIO à CDHU, do saneamento da situação que provocou a suspensão.
 

No caso de não regularização da situação que provocou a suspensão no prazo máximo de 3 meses, o Auxílio Moradia Provisório será cancelado bem como o compromisso do atendimento habitacional definitivo, quando caso.

I - Recusar na solução de atendimento habitacional definitiva se esta estiver no município da moradia original ou no da residência provisória e em condições mínimas de moradia; pela CDHU ou pela União e/ou pelo Município, mediante formalização;

 II – Comprovação, a qualquer tempo, de falsidade na declaração do representante cadastrado da família beneficiária relacionada ao recebimento do Auxílio Moradia;

III - Falecimento do representante cadastrado da família beneficiária sem que haja demais membros no núcleo familiar devidamente cadastrados;

IV – Comprovação, a qualquer tempo, da existência de propriedade ou de financiamento em nome do representante cadastrado da família beneficiária, de seu cônjuge/companheira(o) ou outro membro do núcleo familiar cadastrado para composição de renda, em qualquer parte do território nacional;

V – Comprovação, a qualquer tempo, de que o representante da família beneficiária, seu cônjuge/companheira(o) ou outro membro do núcleo familiar cadastrado para composição de renda, possua bem imóvel na qualidade de usufrutuário, nu-proprietário ou proprietário de imóvel ou ter financiamento de imóvel em qualquer parte do país, ou ter sido proprietário ou atendido anteriormente por programas habitacionais da Secretaria da Habitação e CDHU ou de outros agentes promotores públicos ou privados;

VI– Não atendimento às normas da CDHU, no ato da contratação do financiamento para aquisição de unidade habitacional, quando previsto o atendimento definitivo pelo Estado;

VII - Não desocupação do imóvel objeto da intervenção pelo poder público, ou desocupação com retorno ao imóvel ou à área objeto da intervenção, salvo se autorizado.

VIII – Suspensão do Auxílio Moradia Provisório há mais de 3 meses em razão da família beneficiária estar residindo em: áreas de intervenção de qualquer esfera de governo, em área de obras públicas, áreas de preservação ou recuperação ambiental, margens de rios e córregos, exceto quando se tratar de moradia devidamente cadastrada pela CDHU, ou outro órgão do governo, em área que se encontre em processo de Urbanização;

IX – Não regularização da situação que provocou a suspensão do AMP - Auxílio Moradia Provisório, no prazo máximo de 3 (três) meses.

Em regra, o benefício é concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, condicionado a dotação orçamentária com ou sem compromisso de reassentamento em unidade habitacional ofertada por qualquer esfera de Governo, conforme acordado na remoção.
 

O benefício mensal é disponibilizado para saque no período do 5º (quinto) ao 10º (décimo) dia útil de cada mês, havendo recursos financeiros para tal.
 

A CDHU recebe da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou parceiros o recurso para pagamento do auxílio moradia. Por sua vez a CDHU contratou o Banco do Brasil para realização dos pagamentos as famílias, mediante crédito em cartão de debito especifico para o Programa Auxílio Moradia.

Há situações especificas em que os recursos recebidos da Secretaria Desenvolvimento Urbano e Habitação são repassados ao município que se responsabiliza pelo pagamento as famílias.

O beneficiário pode sacar o benefício em qualquer caixa eletrônico do Banco do Brasil ou por meio da função de débito em estabelecimentos comerciais.

O período de disponibilidade do crédito para saque é de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após esse período, o benefício não sacado, retorna à CDHU.

Os benefícios não retirados retornam a CDHU e somente são disponibilizados para saque novamente mediante  solicitação de reprocessamento pelo beneficiário que deverá justificar o motivo que o levou a não sacar o benefício.

Após justificativa e solicitação de reprocessamento, o benefício é disponibilizado novamente para saque na folha de pagamento do mês seguinte a solicitação. Esse procedimento é realizado uma única vez. O beneficiário que não realizar o saque do pagamento já reprocessado em regra perde o direito de solicita-lo novamente.
 

O Auxílio Moradia fornecido pelo Estado é uma espécie de subsídio à moradia que visa apoiar as famílias no pagamento de aluguel ou dividir despesas em casas de amigos e parentes, como por exemplo, luz, agua, gás, condomínio e outros ligados à habitação.
 

Em regra, não há custo para os beneficiários na operação do pagamento. Os custos com a primeira emissão do cartão e tarifas bancárias para processamento do crédito é suportado pela CDHU.
 

Havendo a necessidade de emissão de 2º via do cartão por perda, roubo ou danos ao cartão o custo da reemissão é suportado pelo beneficiário e deve ser solicitado diretamente em qualquer agencia do Banco do Brasil.
 

Para os casos de perda, roubo ou furto recomenda-se lavrar boletim de ocorrência;  solicitar o bloqueio do cartão diretamente na agência do Banco do Brasil, de preferência a de domicílio e pedir a emissão de novo cartão, nesses casos, os custos serão suportados pelo beneficiário.

Para os casos de danos ao cartão basta pedir a emissão de novo cartão na agência do Banco do Brasil, porém os custos serão suportados pelo beneficiário.

Verificar na lista de motivos de Cancelamento e Suspensão se você se enquadra em alguns deles.

A CDHU publica mensalmente em seu site a lista de benefícios suspensos ou cancelados e os respectivos motivos.

Acesse o site ou link http://www.cdhu.sp.gov.br/web/guest/informacoes-cidadao/auxilio-moradia/beneficios-ativos-suspensos-e-cancelados, e verifique.

Caso o nome do titular não conste na relação de suspenso ou de cancelados, entre em contato com o Alô CDHU 0800 000 2348, para anotar o problema e a equipe técnica entrará em contato com a família.

Quando da reativação da concessão do Auxílio Moradia Provisório, em regra, não será pago o valor retroativo.
 

Sinônimos: atualização cadastral
Descrição: família beneficiária deve, anualmente, atualizar telefone, endereço e eventuais alterações na composição familiar (nascimento de filhos, separação, falecimento na família)
Pré-requisitos: ser beneficiário do auxílio moradia
O recadastramento só é feito pelo site da CDHU – www.cdhu.sp.gov.br
Documentos:

RG e CPF pode ser substituído pela CNH, carteira de trabalho ou carteira de identidade funcional com foto
Pagamento: não há cobrança de taxas
Conclusão/Retirada: a informação é dada na hora

 

A atualização cadastral anual deve ser realizada no mês de aniversário do titular (aquele em nome de quem está o benefício) para atualização dos dados socioeconômico da família. O não comparecimento no prazo estabelecido implicará na suspensão do pagamento do auxílio-moradia, conforme descrito no campo Motivos de suspensão.

Caso a situação não seja regularizada no prazo máximo de 3 meses, o atendimento habitacional definitivo (se houver) e o provisório serão cancelados definitivamente.
 

  1. RG, carteira de trabalho ou CNH - carteira de habilitação, com foto;
  2. Comprovante de residência recente, em nome do titular do benefício ou do cônjuge, com endereço completo e CEP;
  3. Comprovante de renda de todos os moradores maiores de 16 anos: (holerites, carteira de trabalho, CNIS, declaração de autônomo e outras conforme vínculo empregatício).

Caso tenham ocorrido alterações desde a atualização cadastral anterior (exemplo: nascimento de filhos, separação, etc.) é necessário apresentar os seguintes documentos:

  1. Para nascimento de filhos:
  • Certidão de nascimento do filho (a) que tenha nascido;
  1. Para exclusão de componentes em razão de falecimento:
  • Certidão de óbito do componente falecido;
  1. Para exclusão de componente em razão de separação conjugal:
    • Certidão de Casamento com averbação de divórcio, se casados e
    • Partilha de bens homologada pelo Juiz de Direito, Tabelião de Notas, com menção a quem ficará o direito de recebimento do benefício.

A atualização cadastral obrigatória anual é realizada presencialmente, no mês de aniversário do titular.
 

O titular do benefício deve informar à CDHU qualquer alteração de endereço ou alteração da composição familiar.

Para isso, é preciso procurar um posto de atendimento, núcleo regional da CDHU ou Central de Atendimento Alô CDHU para agendamento de entrevista, com os documentos listados para atualização cadastral anual.

O auxílio-moradia provisório é intransferível, salvo em situações especiais, mediante prévia análise e aprovação da CDHU para o caso específico, por exemplo: óbito do titular, reclusão, transferência entre cônjuges/companheiros decorrente de separação conjugal amigável.

Para solicitar a transferência, o solicitante deve procurar um posto de atendimento da CDHU, apresentar os documentos pessoais e o motivo da solicitação com a documentação que justifica a solicitação.

Procure um posto de atendimento da CDHU, e solicite a transferência de titularidade. É preciso apresentar os documentos pessoais, certidão de Casamento com averbação de divórcio, se casados e a Partilha de bens homologada pelo Juiz de Direito, Tabelião de Notas, com menção a quem ficará o direito de recebimento do benefício.

Caso haja disputa pelo benefício, ele será suspenso até decisão judicial, afim de evitar prejuízo a família. Havendo incapazes no Núcleo familiar, a CDHU poderá transferir a titularidade administrativamente para quem ficar com os filhos menores, herdeiros ou curatelados, devidamente comprovado, enquanto a família regulariza a separação conjugal.
 

Um dos componentes da família (cadastrado), ou procurador nomeado pelo titular do benefício deve procurar um posto de atendimento da CDHU, e entregar documentos comprovantes da situação do titular (atestado de óbito, atestado médico, declaração de reclusão); para análise, para possível troca de titularidade ou cancelamento do benefício.
 

Procure uma agência do Banco do Brasil, de preferência a agência domicílio do beneficiário, para realizar a atualização da senha e/ou solicitar um novo cartão, nesta ultima opção, os custos de emissão de 2ª via é do beneficiário.

Dirija-se a uma agência do Banco do Brasil, de preferência a agência domicílio do beneficiário, verifique o motivo para não ter sido liberado o novo cartão. Se por causa de divergência no cadastro é preciso procurar um posto de atendimento ou núcleo regional da CDHU ou entrar em contato com o Alo CDHU para agendamento de atualização de cadastro e envio das alterações ao Banco.
 

O Banco do Brasil tem normativas especificas e recomenda-se verificar diretamente na agência designada o motivo para recusa.

Caso o nome no documento esteja diferente do que consta na Receita Federal, ou, se CPF suspenso ou inativo, ou documento ilegível ou modificado, são motivos de recusa de pagamento pelo Banco do Brasil, por exemplo.

Por isso consultar o Banco do Brasil é a melhor solução para que possa sanar o problema.

O Programa Bolsa do Povo é o maior programa de assistência social e transferência de renda do Estado de São Paulo. Foi criado pela Lei 17.372 de 26/05/2021 e regulamentado pelo Decreto 65.812 de 23/06/2021, com o objetivo de concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, a pessoas em situação de vulnerabilidade social e inclui os seguintes benefícios sociais: a) assistência social; b) qualificação profissional; c) trabalho; d) educação; e) esporte; f) saúde e g) habitação

Com a implantação do Programa Bolsa do Povo, as informações cadastrais dos beneficiários do auxílio moradia pagos pela CDHU foram repassadas ao Programa de modo que toda comunicação sobre o status do seu benefício (ativo, suspenso, cancelado) e histórico dos recebimentos poderão ser consultados diretamente no site do Programa Bolsa do Povo (www.bolsadopovo.sp.gov.br). Muito legal!
 

Os recursos para pagamento do seu benefício auxílio moradia ainda são da Secretaria Desenvolvimento Urbano e Habitação ou parceiros, operacionalizados pela CDHU, por meio de seu agente financeiro Banco do Brasil.
Mas tão logo o Programa seja estruturado, você receberá seu novo cartão, o cartão do Bolsa do Povo.
Fique tranquilo, essa transição será previamente comunicada e harmônica para evitar qualquer transtorno a você.

Ocorrerá no mês de outubro. Toda operação será comunicada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da CDHU e pelo Programa Bolsa do Povo.
Enquanto isso, a CDHU continua na operacionalização do pagamento e você beneficiário poderá acompanhar pelo site do Programa Bolsa do Povo (www.bolsadopovo.sp.gov.br) a situação do seu benefício.

O Programa Bolsa do Povo possui diversos canais de atendimento:

. Site oficial do Programa Bolsa do Povo www.bolsadopovo.sp.gov.br

. Central de atendimento, contato gratuito, 0800 7979 800

. Assistente Virtual, Whatsapp (11) 98714.2645

Atenção, o Governo do Estado de São Paulo não liga ou envia mensagens de texto para solicitar informações de dados pessoas e nem para ativação de links de participação e/ou acesso a programas e serviços públicos oferecidos aos cidadãos. Fique atento!

Você poderá esclarecer, de forma geral, sobre o programa auxílio moradia do governo do Estado de São Paulo, como por exemplo: quem é o público alvo e critérios de elegibilidade.

A central NÃO está apta a realizar a atualização cadastral anual; informar sobre atendimento definitivo (quando o caso); tratar de atraso de pagamento; mudança de titularidade do benefício e outras informações especificas do beneficiário. Neste caso, você deve procurar um posto de atendimento da CDHU ou ligar para a Central de Atendimento Alô CDHU para fazer um agendamento que um de nossos técnicos irá retornar à ligação para você.

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