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Política Social de Subsídios

Política Social de Subsídios

A Política de Subsídios é uma das características marcantes do conjunto de políticas que compõem a Política Habitacional do Estado de São Paulo, visto que, para viabilizar a promoção do atendimento às famílias de baixa renda, é necessária a concessão de subsídios, dada a incapacidade dessas famílias terem acesso ao mercado formal de crédito, gerando um déficit de moradias de grandes proporções no Estado.

A edição da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, buscou mudar esta situação, por meio da majoração da alíquota, de 17 para 18% do ICMS assegurando os recursos para investimentos habitacionais, e estabelecendo diretrizes para a atuação da CDHU, como o atendimento à população de baixa renda, com prioridade à faixa com rendimento familiar entre 1 e 3 salários mínimos mensais e destinação de recursos para projetos de urbanização em favelas.

Prevê ainda, a adoção de uma regra para o financiamento habitacional limitando o valor máximo das prestações a serem pagas, ao rendimento mensal de cada família.

O atendimento a famílias com renda de 1 a 10 salários mínimos e a prioridade até 5 salários está prevista na Lei 12.801/2008 e não deixará de ser seguida pela nova política de financiamento e subsídios, com a diferença apenas de que para rendas acima de 5 salários se promoverá a busca de financiamento no mercado - direcionando aquelas com renda superior a 5 SM para a obtenção de financiamento em instituições do mercado. mas sem suprimir o atendimento, que passa a ter os seguintes limites de destinação, salvo condições específicas como as citadas após a tabela abaixo:

Renda Limite de Destinação de UH's
1,00 S.M. a 3,00 S.M. 70%
3,01 S.M. a 5,00 S.M. 20%
Acima de 5,00 S.M. 10%

Superintendência de Planejamento Econômico - CDHU

Excepcionalmente, os percentuais de destinação por faixa de renda poderão ser alterados, em especial nas comercializações em que a demanda em determinado estrato mostrar-se inferior ao percentual ora estabelecido.

Estes descontos são concedidos por uma única vez, são regressivos ao longo do prazo máximo de 25 anos do financiamento e variam segundo os limites de comprometimento de renda por intervalo de renda, expostos no quadro acima.
No financiamento de um empreendimento habitacional, a Política de Subsídios adota o modelo de subsídios cruzados, onde os descontos sobre as prestações dos financiamentos concedidos às famílias com capacidade de pagamento insuficiente, são compensados pela majoração em até 10%, do encargo das prestações dos financiamentos concedidos às famílias com capacidade de pagamento suficiente.

Em empreendimentos onde as Prefeituras Municipais doam o terreno à CDHU, o seu valor correspondente não incide no encargo final a ser pago pelo mutuário.

Desde 1997, não se vinculam mais os recursos desta majoração contida na Lei 6.556, embora a CDHU permaneça adotando as mesmas diretrizes, a despeito da não obrigatoriedade legal.

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